Nota Oficial atendendo Recomendação de ofício do Ministério Público

Por meio da Secretaria Municipal de Administração, atendendo ao ofício exarado pela representante do Ministério Público, publica-se a presente recomendação:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu órgão de execução com atribuições na Vara de Jarinu, com fulcro no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93, e no artigo 113, § 1°, da Lei Complementar Estadual nº 734/93;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativas, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a partir de Peças de Informação encaminhadas via e-mail pelo Centro de Apoio Operacional de Patrimônio Público do Ministério Público do Estado de São Paulo, consistente em relatório do Ministério Público de Contas com compilado de achados da fiscalização sobre o sistema de controle interno de várias prefeituras, se verificou que o Município de Jarinu mantém falhas em seu sistema de Controladoria Interna;

CONSIDERANDO que a inobservância do Comunicado SDG nº 35/2015 - Sistema de Controle Interno, que dispõe "Sob aquele fundamento constitucional e legal, é dever dos gestores municipais e estaduais, por meio de normas e instruções, instituir, se inexistente, e regulamentar a operação do controle interno, de molde que o dirigente disponha de informações qualificadas para a tomada de decisões, além de obter mais segurança sobre a legalidade, legitimidade, eficiência e publicidade dos atos administrativos chancelados, sem que existam razões para alegar desconhecimento. É primordial que o controle interno seja instituído e atue de fato. As entidades, levando em conta a sua realidade interna, avaliarão quais atividades comporão o seu sistema de controle interno e qual a estrutura necessária para exercer as atribuições correspondentes, sendo recomendável que a atividade seja exercida por servidor de provimento efetivo. Grifo nosso.";

CONSIDERANDO que foi expedida recomendação pelo TCE/SP à Prefeitura Municipal de Jarinu para que providenciasse a implantação de fato de Sistema de Controle Interno;

CONSIDERANDO que, embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa dentro do sistema federativo (art. 1º e 18 da Constituição Federal), tal autonomia não tem caráter absoluto, pois encontra limitação nas regras estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual;

CONSIDERANDO que até o presente momento a Administração Municipal não planejou, não iniciou os atos preparatórios e não realizou concurso público visando nomear Controlador;

CONSIDERANDO que a implantação do sistema de controle interno da administração pública é obrigatória (CF, arts. 31 e 74). Ainda que haja discricionariedade quanto à forma de sua organização em cada esfera de poder, ela não existe quanto à natureza das funções que deve desempenhar. Essas funções devem ser desenvolvidas em sua plenitude. Para isso, o gestor público deve providenciar todas as condições necessárias, a saber: criar cargo isolado ou conjunto de cargos abrigados em órgão próprio, de provimento efetivo, em quantidade adequada e suficiente à demanda; estabelecer suas atribuições e requisitos de provimento, especialmente o nível superior de escolaridade e a habilitação profissional condizente com o conjunto de tarefas a desempenhar; dotar o cargo ou órgão de recursos humanos e materiais suficientes; regulamentar, por ato normativo próprio, a organização do sistema de controle interno do município, velando para que efetivamente execute suas tarefas, realizando auditorias, vistorias, fiscalizações, análises e emitindo relatórios periódicos, cumprindo planejamento previamente aprovado e seguindo critérios de riscos anteriormente fixados;

CONSIDERANDO que as atividades que compreendem a função de controle interno, sendo competência constitucionalmente estabelecida (poder-dever) precisam ser desenvolvidas em sua plenitude, não sendo admissível execução parcial ou deficiente, sob pena de violação das regras contidas nos já referidos artigos da Constituição e do princípio da eficiência (CF, art. 37, caput);

CONSIDERANDO que as atividades técnico-profissionais de controle da administração pública, só podem ser executadas por servidores ocupantes de cargos efetivos, admitidos por concurso, dotados de independência, sendo inadmissível que os responsáveis sejam comissionados, sob pena de violação da regra do art. 37, II e V, da CF. Precedentes: STF, RE 1.264.676/SC; RE 1.041.210, tema 1010 de repercussão geral;

CONSIDERANDO que o profissional responsável pelo controle interno deve possuir nível superior de escolaridade, em área de formação condizente com a natureza e complexidade técnica das funções. Isso é decorrência do princípio da razoabilidade (CE, art. 111, caput), consistente na imprescindível relação de adequação que deve existir entre a necessidade pública a enfrentar e as medidas administrativas adotadas para satisfazê-la;

CONSIDERANDO que o princípio da segregação de funções coíbe o conflito de interesses entre a atividade controlada e a controladora, impedindo que o agente de controle execute, ao mesmo tempo, atividades de contadoria, finanças, administração patrimonial, o que fragiliza a fidedignidade do controle. Feridos os princípios constitucionais da finalidade e razoabilidade (CE, art. 111, caput);

CONSIDERANDO que o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, faculta ao Ministério Público expedir recomendações administrativas não vinculantes aos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

RESOLVE:

Em vista das falhas identificadas, com fundamento no art. 94 da Resolução nº

1.342/2021-CPJ, RECOMENDAR a correção das ilegalidades à Prefeitura Municipal de Jarinu, representada pela Prefeita, para que:

1) providencie, no prazo de 30 [trinta] dias a partir do recebimento da presente recomendação, a elaboração de cronograma para realização de estudos e definição de concurso público, com publicação de edital em até 90 (noventa) dias;

2) Requisita dê-se ciência ao Ministério Público acerca das providências corretivas adotadas dentro de cinco dias subsequentes ao escoamento do primeiro prazo.

3) O não acatamento desta recomendação acarretará a propositura de ação civil pública para questionamento da ilegalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização por ato de improbidade por omissão.

 4) Promova ampla publicidade à presente recomendação, divulgando-a em dois jornais de circulação local e pelo prazo de 90 [noventa] dias, em posição de destaque, na página inicial do site da Prefeitura, para que todas as autoridades, servidores públicos municipais e todos os munícipes sejam cientificados de que a inobservância da presente recomendação importará ao transgressor a responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92.

Jarinu, 22 de novembro de 2022.

GIULIANA BATISTA PAVANELLO DA FONSECA

Promotora de Justiça

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