RECEITA ARRECADA COM MULTA DE TRÂNSITO ANO BASE 2017
Texto do artigo 320 e seu § 2º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, (CTB):
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.